sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

PEC da Juventude: Um grande avanço.



O que é a PEC da Juventude?

É um Projeto de Emenda Constitucional de n° 42/2008 que trata dos direitos sociais, culturais e econômicos da juventude brasileira, inserindo em nossa carta magna “os jovens”. É um marco importante na luta pela consolidação no estado brasileiro.

Qual o significado da aprovação da PEC?

Uma dimensão fundamental é a consolidação das políticas de juventude em política do Estado Brasileiro, reconhecendo a importância da juventude como agente de desenvolvimento nacional. Além disso, o texto da PEC da Juventude indica ainda a necessidade de aprovação de uma segunda matéria, um Projeto de Lei estabelecendo o Plano Nacional de Juventude. Tal Plano, formado por diversas ações articuladas nas áreas de cultura, saúde, esporte, cidadania, trabalho, ciência e tecnologia, educação etc, aponta uma série de metas que deverão ser cumpridas pela União, em parceria com estados, municípios e organizações juvenis nos próximos 10 anos.

Veja a PEC na íntegra:

Altera a denominação do Capítulo
VII do Título VIII da Constituição
Federal e modifica o seu art. 227.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se “Da Família, da Crian-
ça, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.
Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educa-
ção, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante políticas
específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
.................................................
II – criação de programas de prevenção
e atendimento especializado para as pessoas por-tadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente
e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e todas as formas de discriminação.
.................................................
§ 3º...................................
.................................................
III – garantia de acesso do trabalhador
adolescente e jovem à escola;
.................................................
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e
ao jovem dependente de entorpecentes e drogas
afins.
.................................................
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado
a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de
duração decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução de polí-
ticas públicas.”(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua promulgação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de novembro de 2008

(Os espaços pontilhados são as partes que não sofreram alterações.)

Por: Rodrigo da Costa.

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